Artigo 9º da Lei nº 5.581 de 26 de Maio de 1970
Estabelece normas sôbre a realização de eleições em 1970, dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nas eleições que obedecerem ao sistema proporcional, observar-se-á, quanto ao número de candidatos que cada Partido poderá registrar, até o triplo dos lugares a preencher.