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Artigo 9º da Lei nº 5.581 de 26 de Maio de 1970

Estabelece normas sôbre a realização de eleições em 1970, dá outras providências.

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Art. 9º

Nas eleições que obedecerem ao sistema proporcional, observar-se-á, quanto ao número de candidatos que cada Partido poderá registrar, até o triplo dos lugares a preencher.

Art. 9º da Lei 5.581 /1970