JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 7, Inciso II da Lei nº 5.581 de 26 de Maio de 1970

Estabelece normas sôbre a realização de eleições em 1970, dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A escolha dos candidatos dos Partidos Políticos ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas dos Estados para as eleições de 15 de novembro de 1970, será feita pelas Convenções Regionais, convocadas pelas respectivas Comissões Executivas.

§ 1º

Os delegados municipais a que se refere o artigo 39 da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965 , serão os que foram escolhidos pelas Convenções Municipais para a eleição dos Diretórios Regionais, realizada em 14 de setembro de 1969.

§ 2º

Os Diretores Municipais constituídos posteriormente á data referida no parágrafo anterior indicarão delegados à Convenção Regional, respeitado o disposto no § 1º do artigo 3º do Ato Complementar nº 54, de 20 de maio de 1969.

§ 3º

No caso de desligamento, renúncia ou morte de delegado escolhido naquelas Convenções Municipais o Diretório Municipal dar-lhe-á substituto, na hipótese de não haver suplente.

§ 4º

Quando, na eleição para o Senado, existirem, na circunscrição duas ou três vagas a preencher, as Convenções Partidárias decidirão pelo voto secreto, em um único escrutínio, tendo cada convencional direito a votar em tantos candidatos quantas forem as vagas a preencher.

§ 5º

Negado o registro de candidato a Senador ou Suplente ou se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer dêles, a Comissão Executiva Regional dar-lhe-á substituto no prazo de cinco dias.

§ 6º

Os requerimentos de registro dos candidatos serão protocolados no Tribunal Regional Eleitoral até ás dezoito horas do dia 25 de agôsto de 1970.

§ 7º

Todos os requerimentos de registro de candidatos, inclusive os que tiverem sido impugnados, deverão estar julgados, e os acórdãos, publicados:

I

Pelo Tribunal Regional Eleitoral a 11 de setembro;

II

Pelo Tribunal Superior Eleitoral, a 10 de outubro.

Art. 8º, §7º, II da Lei 5.581 /1970