Artigo 8º, Parágrafo 7 da Lei nº 5.581 de 26 de Maio de 1970
Estabelece normas sôbre a realização de eleições em 1970, dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A escolha dos candidatos dos Partidos Políticos ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas dos Estados para as eleições de 15 de novembro de 1970, será feita pelas Convenções Regionais, convocadas pelas respectivas Comissões Executivas.
§ 1º
Os delegados municipais a que se refere o artigo 39 da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965 , serão os que foram escolhidos pelas Convenções Municipais para a eleição dos Diretórios Regionais, realizada em 14 de setembro de 1969.
§ 2º
Os Diretores Municipais constituídos posteriormente á data referida no parágrafo anterior indicarão delegados à Convenção Regional, respeitado o disposto no § 1º do artigo 3º do Ato Complementar nº 54, de 20 de maio de 1969.
§ 3º
No caso de desligamento, renúncia ou morte de delegado escolhido naquelas Convenções Municipais o Diretório Municipal dar-lhe-á substituto, na hipótese de não haver suplente.
§ 4º
Quando, na eleição para o Senado, existirem, na circunscrição duas ou três vagas a preencher, as Convenções Partidárias decidirão pelo voto secreto, em um único escrutínio, tendo cada convencional direito a votar em tantos candidatos quantas forem as vagas a preencher.
§ 5º
Negado o registro de candidato a Senador ou Suplente ou se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer dêles, a Comissão Executiva Regional dar-lhe-á substituto no prazo de cinco dias.
§ 6º
Os requerimentos de registro dos candidatos serão protocolados no Tribunal Regional Eleitoral até ás dezoito horas do dia 25 de agôsto de 1970.
§ 7º
Todos os requerimentos de registro de candidatos, inclusive os que tiverem sido impugnados, deverão estar julgados, e os acórdãos, publicados:
I
Pelo Tribunal Regional Eleitoral a 11 de setembro;
II
Pelo Tribunal Superior Eleitoral, a 10 de outubro.