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Artigo 7º da Lei nº 5.581 de 26 de Maio de 1970

Estabelece normas sôbre a realização de eleições em 1970, dá outras providências.

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Art. 7º

Ocorrendo, após a eleição para o cargo de Governador e Vice-Governador, a declaração de inelegibilidade de candidato eleito, realizar-se-á nova eleição até dez dias após a publicação ou intimação da decisão transitada em julgado.

Art. 7º da Lei 5.581 /1970