Artigo 7º da Lei nº 5.581 de 26 de Maio de 1970
Estabelece normas sôbre a realização de eleições em 1970, dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ocorrendo, após a eleição para o cargo de Governador e Vice-Governador, a declaração de inelegibilidade de candidato eleito, realizar-se-á nova eleição até dez dias após a publicação ou intimação da decisão transitada em julgado.