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Artigo 6º da Lei nº 5.581 de 26 de Maio de 1970

Estabelece normas sôbre a realização de eleições em 1970, dá outras providências.

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Art. 6º

Em caso de morte ou impedimento insuperável, as exigências constantes dos números I a V do artigo anterior serão satisfeitas nos dez dias seguintes à data da eleição dispensada a do número VI.

Parágrafo único

Nos casos referidos neste artigo qualquer argüição de nulidade, ou de inelegibilidade poderá ser apresentada até quinze dias após a eleição, na forma da legislação em vigor, devendo o julgamento obedecer ao disposto na Lei de Inelegibilidade para a impugnação de registro de candidatos.

Art. 6º da Lei 5.581 /1970