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Artigo 5º, Inciso IV da Lei nº 5.581 de 26 de Maio de 1970

Estabelece normas sôbre a realização de eleições em 1970, dá outras providências.

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Art. 5º

O registro de candidatos a Governador e Vice-Governador de Estado, para a eleição de 3 de outubro de 1970, será feito até ás 18 horas do dia 18 de setembro de 19700, perante as Mesas das respectivas Assembléias Legislativas, mediante requerimento do Partido Político instruído com:

I

cópia autêntica da Ata da reunião do Diretório Regional que houver feito a escolha dos candidatos a qual deverá ser conferida com original na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral;

II

autorização do candidato, em documento com assinatura reconhecida por tabelião;

III

Certidão do Tribunal Regional Eleitoral de que o registro está no gôzo dos direitos políticos e de que tem domicilio eleitoral ao Estado nos dois anos imediatamente anteriores à eleição;

IV

Prova de filiação partidária na forma do artigo 4º do Ato complementar nº 61, de 14 de agôsto de 1969;

V

Declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais;

VI

Certidão fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde conste que a escolha do candidato, pelo Diretório Regional (artigo 4º ), não foi impugnada ou que foi julgada improcedente a impugnação.

Art. 5º, IV da Lei 5.581 /1970