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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.581 de 26 de Maio de 1970

Estabelece normas sôbre a realização de eleições em 1970, dá outras providências.

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Art. 4º

Se a Justiça Eleitoral considerar inelegível qualquer dos candidatos a Governador ou Vice-Governador de Estado, bem como e ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer dêles, a Comissão Executiva Regional do Partido dar-lhe-á substituto, no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único

Escolhido nôvo candidato, proceder-se-á em seguida na conformidade do que prescrevem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior, ressalvado o disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 5.581 /1970