Artigo 4º da Lei nº 5.581 de 26 de Maio de 1970
Estabelece normas sôbre a realização de eleições em 1970, dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Se a Justiça Eleitoral considerar inelegível qualquer dos candidatos a Governador ou Vice-Governador de Estado, bem como e ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer dêles, a Comissão Executiva Regional do Partido dar-lhe-á substituto, no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único
Escolhido nôvo candidato, proceder-se-á em seguida na conformidade do que prescrevem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior, ressalvado o disposto no art. 6º desta Lei.