Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.581 de 26 de Maio de 1970
Estabelece normas sôbre a realização de eleições em 1970, dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Diretórios Regionais dos Partidos Políticos reunir-se-ão, até 3 de agôsto de 1970, para escolherem seus candidatos a Governador e Vice-Governador de Estado, que concorrerão à eleição de que trata o art. 189 da Constituição da República Federativa do Brasi l.
§ 1º
Realizada a escolha, uma cópia da Ata da reunião, devidamente autenticada, será apresentada, por delegado do Partido, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º
Protocolado o recebimento da Ata, o Presidente do Tribunal fará publicá-la, em edital, dentro de vinte e quatro horas, no Diário Oficial do Estado, para conhecimento dos interessados.
§ 3º
A impugnação da escolha de candidato mediante a argüição de inelegibilidade proceder-se-á perante a Justiça Eleitoral, na forma prevista na Lei de Inelegibilidade para a impugnação de registro de candidato.