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Artigo 2º da Lei nº 5.581 de 26 de Maio de 1970

Estabelece normas sôbre a realização de eleições em 1970, dá outras providências.

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Art. 2º

O Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores alistados até o dia 30 de junho de 1970, declarará, no prazo de trinta dias contados dessa data, o número de Deputados à Câmara Federal e às Assembléias Legislativas, observados os artigos 39, § 2º , e 13, § 6º, da Constituição .

Art. 2º

O Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores alistados até o dia 6 de agôsto de 1970, declarará, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei, o número de Deputados à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, observados os artigos 39, § 2º , e 13, § 6º, da Constituição . (Redação dada pela Lei nº 5.607, de 1970)

Parágrafo único

Para o cômputo do número de eleitores, só serão considerados os alistamento e transferências de títulos já deferidos pelos Juizes Eleitorais, ou em grau de recurso, pelos Tribunais Eleitorais, até 30 de junho de 1970.

Parágrafo único

Para o cômputo do número de eleitores serão considerados os alistamentos e transferências proclamados na audiência a que se refere o art. 68 do Código Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 5.607, de 1970)

Art. 2º da Lei 5.581 /1970