Artigo 2º da Lei nº 5.581 de 26 de Maio de 1970
Estabelece normas sôbre a realização de eleições em 1970, dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores alistados até o dia 30 de junho de 1970, declarará, no prazo de trinta dias contados dessa data, o número de Deputados à Câmara Federal e às Assembléias Legislativas, observados os artigos 39, § 2º , e 13, § 6º, da Constituição .
Art. 2º
Parágrafo único
Para o cômputo do número de eleitores, só serão considerados os alistamento e transferências de títulos já deferidos pelos Juizes Eleitorais, ou em grau de recurso, pelos Tribunais Eleitorais, até 30 de junho de 1970.
Parágrafo único
Para o cômputo do número de eleitores serão considerados os alistamentos e transferências proclamados na audiência a que se refere o art. 68 do Código Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 5.607, de 1970)