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Artigo 15 da Lei nº 5.581 de 26 de Maio de 1970

Estabelece normas sôbre a realização de eleições em 1970, dá outras providências.

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Art. 15

O Tribunal Superior Eleitoral, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei, baixará as necessárias instruções para sua fiel execução.

Art. 15 da Lei 5.581 /1970