Artigo 15 da Lei nº 5.581 de 26 de Maio de 1970
Estabelece normas sôbre a realização de eleições em 1970, dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Tribunal Superior Eleitoral, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei, baixará as necessárias instruções para sua fiel execução.