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Artigo 13 da Lei nº 5.581 de 26 de Maio de 1970

Estabelece normas sôbre a realização de eleições em 1970, dá outras providências.

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Art. 13

A multa a que se refere o artigo 8º do Código Eleitoral (Lei número 4.737, de 15-7-65) não se aplicará a quem se alistar até o dia 5 de agôsto de 1970.

Art. 13 da Lei 5.581 /1970