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Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei nº 5.581 de 26 de Maio de 1970

Estabelece normas sôbre a realização de eleições em 1970, dá outras providências.

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Art. 11

Nos Estados em que a Constituição prevê que, vagando-se os cargos de Governador e Vice-Governador, o seu provimento far-se-á por eleição direta, fica estabelecido que, no ano de 1970 a eleição se realizará em sessão pública e mediante votação nominal, pelo sufrágio de um colégio eleitoral constituído pela respectiva Assembléia Legislativa.

§ 1º

Proclamados os eleitos serão empossados nas quarenta e oito horas seguintes, para completarem os períodos dos seus antecessores.

§ 2º

Os Partidos Políticos, através dos Diretórios Regionais, escolherão seus candidatos à eleição prevista neste artigo, registrando-os perante a Mesa da Assembléia Legislativa até às dezoito horas do decimo dia contado da abertura da última vaga.

§ 3º

Nos dez dias seguintes à data da eleição, serão satisfeitas pelos eleitos as exigências constantes dos números I a V do artigo 5º desta Lei.

§ 4º

No caso de argüição de nulidade ou inelegibilidade, obedecer-se-á ao disposto no artigo 6º parágrafo único, desta Lei.

Art. 11, §4º da Lei 5.581 /1970