Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei nº 5.581 de 26 de Maio de 1970
Estabelece normas sôbre a realização de eleições em 1970, dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Nos Estados em que a Constituição prevê que, vagando-se os cargos de Governador e Vice-Governador, o seu provimento far-se-á por eleição direta, fica estabelecido que, no ano de 1970 a eleição se realizará em sessão pública e mediante votação nominal, pelo sufrágio de um colégio eleitoral constituído pela respectiva Assembléia Legislativa.
§ 1º
Proclamados os eleitos serão empossados nas quarenta e oito horas seguintes, para completarem os períodos dos seus antecessores.
§ 2º
Os Partidos Políticos, através dos Diretórios Regionais, escolherão seus candidatos à eleição prevista neste artigo, registrando-os perante a Mesa da Assembléia Legislativa até às dezoito horas do decimo dia contado da abertura da última vaga.
§ 3º
Nos dez dias seguintes à data da eleição, serão satisfeitas pelos eleitos as exigências constantes dos números I a V do artigo 5º desta Lei.
§ 4º
No caso de argüição de nulidade ou inelegibilidade, obedecer-se-á ao disposto no artigo 6º parágrafo único, desta Lei.