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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.581 de 26 de Maio de 1970

Estabelece normas sôbre a realização de eleições em 1970, dá outras providências.

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Art. 10

A escolha dos candidatos dos Partidos Políticos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos Municípios em que se realizarão eleições a 15 de novembro de 1970, far-se-á pelas Convenções Municipais convocadas pelas respectivas Comissões Executivas Municipais.

§ 1º

Nos Municípios em que os Partidos Políticos não tenham constituído Comissões Executivas caberá à Comissão Executiva Regional a convocação das Convenções Municipais e a designação de delegado para representá-la.

§ 2º

Os requerimentos de registro de candidatos serão protocolados nos Cartórios competentes até às dezoito horas do dia 25 de setembro de 1970.

§ 3º

Todos os requerimentos de registro de candidatos, inclusive os que tiverem, sido impugnados, deverão estar julgados, e as sentenças ou acórdãos, publicados:

I

Pelo Juiz Eleitoral, a 8 de outubro;

II

Pelo Tribunal Regional Eleitoral, a 22 de outubro:

III

Pelo Tribunal Superior Eleitoral a 6 de novembro.

Art. 10, §2º da Lei 5.581 /1970