Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.581 de 26 de Maio de 1970
Estabelece normas sôbre a realização de eleições em 1970, dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A escolha dos candidatos dos Partidos Políticos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos Municípios em que se realizarão eleições a 15 de novembro de 1970, far-se-á pelas Convenções Municipais convocadas pelas respectivas Comissões Executivas Municipais.
§ 1º
Nos Municípios em que os Partidos Políticos não tenham constituído Comissões Executivas caberá à Comissão Executiva Regional a convocação das Convenções Municipais e a designação de delegado para representá-la.
§ 2º
Os requerimentos de registro de candidatos serão protocolados nos Cartórios competentes até às dezoito horas do dia 25 de setembro de 1970.
§ 3º
Todos os requerimentos de registro de candidatos, inclusive os que tiverem, sido impugnados, deverão estar julgados, e as sentenças ou acórdãos, publicados:
I
Pelo Juiz Eleitoral, a 8 de outubro;
II
Pelo Tribunal Regional Eleitoral, a 22 de outubro:
III
Pelo Tribunal Superior Eleitoral a 6 de novembro.