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Artigo 6º da Lei nº 5.564 de 21 de dezembro de 1968

Provê sôbre o exercício da profissão de orientador educacional.

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Art. 6º

As disposições desta Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo, inclusive para definição do código de ética dos orientadores educacionais.

Art. 6º da Lei 5.564 /1968