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Artigo 5º da Lei nº 5.564 de 21 de dezembro de 1968

Provê sôbre o exercício da profissão de orientador educacional.

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Art. 5º

Constituem atribuições do orientador educacional além do aconselhamento dos alunos e outras que lhe são peculiares, lecionar as disciplinas das áreas da orientação educacional.

Art. 5º da Lei 5.564 /1968