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Artigo 4º da Lei nº 5.564 de 21 de dezembro de 1968

Provê sôbre o exercício da profissão de orientador educacional.

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Art. 4º

Os diplomas de orientador educacional serão registrados em órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 4º da Lei 5.564 /1968