Artigo 3º da Lei nº 5.564 de 21 de dezembro de 1968
Provê sôbre o exercício da profissão de orientador educacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A formação de orientador educacional obedecerá ao disposto nos arts. 62, 63 e 64 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e aos outros diplomas legais vigentes.