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Artigo 3º da Lei nº 5.564 de 21 de dezembro de 1968

Provê sôbre o exercício da profissão de orientador educacional.

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Art. 3º

A formação de orientador educacional obedecerá ao disposto nos arts. 62, 63 e 64 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e aos outros diplomas legais vigentes.

Art. 3º da Lei 5.564 /1968