Artigo 2º da Lei nº 5.564 de 21 de dezembro de 1968
Provê sôbre o exercício da profissão de orientador educacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A orientação educacional será atribuição exclusiva dos profissionais de que trata a presente Lei.
Provê sôbre o exercício da profissão de orientador educacional.
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