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Artigo 1º da Lei nº 5.564 de 21 de dezembro de 1968

Provê sôbre o exercício da profissão de orientador educacional.

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Art. 1º

A orientação educacional se destina a assistir ao educando, individualmente ou em grupo, no âmbito das escolas e sistemas escolares de nível médio e primário visando ao desenvolvimento integral e harmonioso de sua personalidade, ordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação e preparando-o para o exercício das opções básicas.

Art. 1º da Lei 5.564 /1968