Artigo 1º da Lei nº 5.564 de 21 de dezembro de 1968
Provê sôbre o exercício da profissão de orientador educacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A orientação educacional se destina a assistir ao educando, individualmente ou em grupo, no âmbito das escolas e sistemas escolares de nível médio e primário visando ao desenvolvimento integral e harmonioso de sua personalidade, ordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação e preparando-o para o exercício das opções básicas.