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Artigo 898 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 898

Só pode obter moratória o comerciante que provar, que a sua impossibilidade de satisfazer de pronto as obrigações contraídas procede de acidentes extraordinários imprevistos, ou de força maior (art. 799), e que ao mesmo tempo verificar por um balanço exato e documentado, que tem fundos bastantes para pagar integralmente a todos os seus credores, mediante alguma espera. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 898 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850