Artigo 863 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 863
Nem o Juiz comissário e seu escrivão, nem os administradores e o Curador fiscal poderão comprar para si ou para outrem bens alguns da massa; pena de perdimento da coisa e do preço a benefício do acervo comum. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)