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Artigo 863 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 863

Nem o Juiz comissário e seu escrivão, nem os administradores e o Curador fiscal poderão comprar para si ou para outrem bens alguns da massa; pena de perdimento da coisa e do preço a benefício do acervo comum. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 863 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850