Artigo 859 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 859
Os administradores, logo que entrarem no exercício das suas funções, examinarão o balanço que houver sido apresentado pelo falido ou pelo Curador fiscal (art. 817), e farão outro parecendo-lhes que não está exato. Reverão outrosim a relação dos credores, cujos títulos lhe serão entregues no prazo de oito dias; e à proporção que os forem conferindo com os livros e mais papéis do falido, porão em cada um a seguinte nota - Admitido ao passivo da falência de F. por tal quantia: - ou - Não admitido por tais e tais razões, segundo entenderem e acharem justo: esta nota será datada, e assinada pelos ditos administradores. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)