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Artigo 848 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 848

Não é licito tratar-se da concordata antes de se acharem satisfeitas todas as formalidades prescritas neste Título e no antecedente: e se for concedida com preterição de alguma das duas disposições, a todo o tempo poderá ser anulada. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945) Não pode dar-se concordata no caso em que o falido for julgado com culpa ou fraudulento, e quando anteriormente tenha sido concedida, será revogada.

Art. 848 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850