JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 829 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

Acessar conteúdo completo

Art. 829

Contra comerciante falido, não correm juros, ainda que estipulados sejam, se a massa falida não chegar para pagamento do principal: havendo sobras, proceder-se-á a rateio para pagamento dos juros estipulados, dando-se preferência aos credores privilegiados e hipotecários pela ordem estabelecida no artigo 880. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 829 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850