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Artigo 828 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 828

Todos os atos do falido alienativos de bens de raiz, móveis ou semoventes, e todos os mais atos e obrigações, ainda mesmo que sejam de operações comerciais, podem ser anulados, qualquer que seja a época em que fossem contraídos, em quanto não prescreverem, provando-se que neles interveio fraude em dano de credores. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 828 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850