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Artigo 820 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 820

Apresentado ao Tribunal o processo, será proposto e decidido na primeira conferência. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945) Qualificada a quebra na segunda ou terceira espécie, será o falido pronunciado como no caso caiba, com os cúmplices se os houver (art. 803): e serão todos remetidos presos com o traslado do processo ao Juiz criminal competente, para serem julgados pelo Júri; sem que aos pronunciados se admita recurso algum da pronúncia. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945) Qualquer que seja o julgamento final do Júri, os efeitos civis da pronuncia do Tribunal do Comércio não ficarão inválidos.

Art. 820 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850