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Artigo 802 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 802

É fraudulenta a quebra nos casos em que concorre alguma das circunstancias seguintes: (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945) 1 - Despesas ou perdas fictícias, ou falta de justificação do emprego de todas as receitas do falido; 2 - Ocultação no balanço de qualquer soma de dinheiro, ou de quaisquer bens ou títulos (art. 805); 3 - Desvio ou aplicação de fundos ou valores de que o falido tivesse sido depositário ou mandatário; 4 - Vendas, negociações e doações feitas, ou dividas contraídas com simulação ou fingimento; 5 - Compra de bens em nome de terceira pessoa; e 6 - Não tendo o falido os livros que deve ter (art. 11), ou se os apresentar truncados ou falsificados.

Art. 802 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850