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Artigo 801 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 801

A quebra poderá ser qualificada com culpa: (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945) 1 - Quando o falido não tiver a sua escrituração e correspondência mercantil nos termos regulados por este Código (art. 13 e 14); 2 - Não se apresentando no tempo e na forma devida (art. 805); 3 - Ausentando-se ou ocultando-se.

Art. 801 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850