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Artigo 792 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 792

No caso de alijamento, se o navio se tiver salvado do perigo que o motivou, mas, continuando a viagem, vier a perder-se depois, as fazendas salvas do segundo perigo são obrigadas a contribuir por avaria grossa para a perda das que foram alijadas na ocasião do primeiro. Se o navio se perder no primeiro perigo e algumas fazendas se puderem salvar, estas não contribuem para a indenização das que foram alijadas na ocasião do desastre que causou o naufrágio.

Remissões - Leis
Art. 792 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850