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Artigo 774 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 774

A estimação do preço para o cálculo da avaria será feita sobre a diferença entre e respectivo rendimento bruto das fazendas sãs e o das avariadas, vendidos a dinheiro no tempo da entrega; e em nenhum caso pelo seu rendimento liquido, nem por aquele que, demorada a venda ou sendo a prazo, poderiam vir a obter.

Art. 774 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850