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Artigo 773 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 773

Os efeitos avariados serão sempre vendidos em público leilão a quem mais der, e pagos no ato da arrematação; e o mesmo se praticará com o navio, quando ele tenha de ser vendido segundo as disposições deste Código; em tais casos o juiz, se assim lhe parecer conveniente, ou se algum interessado o requerer, poderá determinar que o casco e cada um dos seus pertences se venda separadamente.

Art. 773 da Lei 556 /1850 | JurisHand