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Artigo 765 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 765

Não serão reputadas avarias grossas, posto que feitas voluntariamente e por deliberações motivadas para o bem do navio e carga, as despesas causadas por vício interno do navio, ou por falta ou negligência do capitão ou da gente da tripulação. Todas estas despesas são a cargo do capitão ou do navio (artigo nº. 565).

Art. 765 da Lei 556 /1850 | JurisHand