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Artigo 758 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 758

Quando nos casos de presa constar que o navio foi retomado antes de intimado o abandono, não é este admissível; salvo se o dano sofrido por causa da presa, e a despesa com o prêmio da retomada, ou salvagem importa em três quartos, pelo menos, do valor segurado, ou se em conseqüência da represa os efeitos seguros tiverem passado a domínio de terceiro.

Art. 758 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850