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Artigo 757 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 757

No caso de inavegabilidade do navio, se o capitão, carregadores, ou pessoa que os represente não puderem fretar outro para transportar a carga ao seu destino dentro de 60 (sessenta) dias depois de julgada a inavegabilidade (artigo nº. 614), o segurado pode fazer abandono.