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Artigo 755 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 755

O abandono só, é admissível quando as perdas acontecem depois de começada a viagem. Não pode ser parcial, deve compreender todos os objetos contidos na apólice. Todavia, se na mesma apólice se tiver segurado o navio e a carga, pode ter lugar o abandono de cada um dos dois objetos separadamente (artigo nº. 689).

Art. 755 da Lei 556 /1850 | JurisHand