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Artigo 754 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 754

O segurado não é obrigado a fazer abandono; mas se o não fizer nos casos em que este Código o permite, não poderá exigir do segurador indenização maior do que teria direito a pedir se houvera acontecido perda total; exceto nos casos de letra de câmbio passada pelo capitão (artigo nº. 515), de naufrágio, reclamação de presa, ou arresto de inimigo, e de abalroação.

Art. 754 da Lei 556 /1850 | JurisHand