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Artigo 745 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 745

Sendo a arribada justificada, nem o dono do navio nem o capitão respondem pelos prejuízos que puderem resultar à carga; se, porém, não for justificada, um e outro serão responsáveis solidariamente até a concorrência do valor do navio e frete.

Remissões - Leis
Art. 745 da Lei 556 /1850 | JurisHand