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Artigo 743 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 743

Dentro das primeiras 24 (vinte e quatro) horas úteis da entrada no porto de arribada, deve o capitão apresentar-se à autoridade competente para lhe tomar o protesto da arribada, que justificará perante a mesma autoridade (artigo nºs 505 e 512).