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Artigo 661 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 661

O portador, na falta de pagamento no termo devido, é obrigado a protestar e a praticar todos os deveres dos portadores de letras de câmbio para vencimento dos juros, e conservação do direito regressivo sobre os garantes do instrumento de risco.