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Artigo 660 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 660

Não estando fixada a época do pagamento, será este reputado vencido apenas tiverem cessado os riscos. Desse dia em diante correm para o dador os juros da lei sobre o capital e prêmio no caso de mora; a qual só pode provar-se pelo protesto.

Remissões - Leis
Art. 660 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850