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Artigo 660 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 660

Não estando fixada a época do pagamento, será este reputado vencido apenas tiverem cessado os riscos. Desse dia em diante correm para o dador os juros da lei sobre o capital e prêmio no caso de mora; a qual só pode provar-se pelo protesto.