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Artigo 646 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 646

O dador a risco sobre efeitos carregados em navio nominativamente designado no contrato não responde pela perda desses efeitos, ainda mesmo que seja acontecida por perigo de mar, se forem transferidos ou baldeados para outro navio, salvo provando-se legalmente que a baldeação tivera lugar por força maior.

Remissões - Leis
Art. 646 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850