Artigo 645 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Art. 645
Se ao tempo do sinistro parte dos efeitos objeto de risco já se achar em terra, a perda do dador será reduzida ao que tiver ficado dentro do navio; e se os efeitos salvos forem transportados em outro navio para o porto do destino originário (artigo nº. 614), neste continuam os riscos do dador.