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Artigo 642 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 642

Quando o objeto sobre que se toma dinheiro a risco não chega a pôr-se efetivamente em risco por não se efetuar a viagem, rescinde se o contrato; e o dador neste caso tem direito para haver o capital com os juros da lei desde o dia da entrega do dinheiro ao tomador, sem outro algum prêmio, e goza do privilégio de preferência quanto ao capital somente.

Remissões - Leis
Art. 642 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850