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Artigo 641 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 641

Para o contrato surtir o seu efeito legal, é necessário que exista dentro do navio no momento do sinistro a importância da soma dada de empréstimo a risco, em fazendas ou no seu equivalente.

Art. 641 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850