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Artigo 625 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 625

A viagem para todos os efeitos do vencimento de fretes, se outra coisa se não ajustar, começa a correr desde o momento em que a carga fica debaixo da responsabilidade do capitão.

Art. 625 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850