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Artigo 623 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 623

Salvando-se no mar ou nas praias, sem cooperação da tripulação, fazendas que fizeram parte da carga, e sendo depois de salvas entregues por pessoas estranhas, não se deve por elas frete algum.