JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 623 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

Acessar conteúdo completo

Art. 623

Salvando-se no mar ou nas praias, sem cooperação da tripulação, fazendas que fizeram parte da carga, e sendo depois de salvas entregues por pessoas estranhas, não se deve por elas frete algum.

Art. 623 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850