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Artigo 622 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 622

Não se deve frete das mercadorias perdidas por naufrágio ou varação, roubo de piratas ou presa de inimigo, e, tendo-se pago adiantado, repete-se; salvo convenção em contrário. Todavia, resgatando-se o navio e fazendas, ou salvando-se do naufrágio, deve-se o frete correspondente até o lugar da presa, ou naufrágio; e será pago por inteiro se o capitão conduzir as fazendas salvas até o lugar do destino, contribuindo este ao fretador por avaria grossa no dano, ou resgate.

Remissões - Leis
Art. 622 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850