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Artigo 608 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 608

O capitão é responsável ao dono do navio e ao afretador e carregadores por perdas e danos, se por culpa sua o navio for embargado ou retardado na partida, durante a viagem, ou no lugar do seu destino.

Remissões - Leis
Art. 608 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850